Nacionalidade brasileira

Constituição da República Federativa do Brasil
Artigo 12
Congresso Nacional do Brasil
Jurisdição Brasil
Aprovado por Assembleia Nacional Constituinte de 1987
Em vigor 5 de outubro de 1988
Estado: Em vigor (emendado)

A Nacionalidade Brasileira é matéria constitucional no Direito brasileiro, sendo regulada pelo artigo 12 da Constituição Federal, ela faz jus a aqueles que são nacionais da República Federativa do Brasil.

A exemplo de outros países latino-americanos, o Brasil estabelece os parâmetros reguladores da nacionalidade na sua própria Constituição, o que não ocorre - por exemplo - com a maioria das nações europeias, cujas regras de nacionalidade são abordadas detalhadamente em leis e decretos ad hoc.

De fato, desde a primeira Carta Magna brasileira (Constituição Política do Império do Brasil de 1824), o tema nacionalidade é diretamente tratado na Constituição.

A instituição do conceito do jus soli é uma constante desde então na atribuição da nacionalidade brasileira, sendo seu princípio de base, mas não o único. O conceito do jus sanguinis também é previsto pela Constituição, pois nunca se ignorou a condição de crianças filhas de pai brasileiro ou de mãe brasileira nascidas fora do território nacional.


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